Introducción
Um programa de gestação subrogada em Portugal é um conjunto de procedimentos médicos e legais cujo objetivo é ter um filho por meio de uma alternativa à procriação natural. As partes envolvidas no processo são: os futuros pais (ou pai, no caso de indivíduos solteiros), uma clínica de reprodução assistida e uma agência estrangeira ou outro ente equivalente, capaz de suprir as necessidades relativas a doações de óvulos e mãe subrogada. Um advogado especializado na legislação vigente no país onde o programa é realizado deve fazer parte fundamental do processo.
Gestação Subrogada em Portugal
A maioria dos pais internacionais que recorrem à subrogada desconhece a gestação subrogada em Portugal, devido à legislação vigente, uma das mais rigorosas da Europa. A Lei N.º 32/2006, promulgada em 26 de julho de 2006, é fundamental na regulamentação das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) no país. Esta lei foi objeto de debate e reformas ao longo dos anos, especialmente no que diz respeito à gestação subrogada. Em 2016, uma modificação foi aprovada, ampliando o alcance e as condições sob as quais a gestação subrogada poderia ser legalmente praticada em Portugal, embora tenha enfrentado desafios legais e debates éticos.
Custo de um programa
Não existe um custo único que se aplique a todos os casos. O preço está estreitamente vinculado a determinadas variáveis relacionadas também com as doações de óvulos e esperma e ao tipo de programa solicitado à clínica de reprodução assistida, que se traduz no número de transferências embrionárias garantidas, podendo ser de uma tentativa, duas, três ou ilimitadas até conseguir uma gravidez. Considerando essas variáveis, o custo estimado para um programa garantido a preço fixo, sem custos adicionais, com tentativas ilimitadas, doação de óvulos, mãe subrogada e assistência legal, está atualmente entre €50.000 e €60.000.
Gestação subrogada em Portugal
Em 2006, foi aprovada a lei n.º 32 (Lei n.º 32/2006, promulgada em 26 de julho de 2006, Regulamentação das técnicas de procriação medicamente assistida), que aborda como devem ser realizados os tratamentos de fertilidade, incluindo inseminação artificial e fertilização in vitro, e regula práticas como a doação de gametas e a gestação subrogada. A Lei 25/2016 teve um impacto significativo na Lei 32/2006 ao modificar e expandir as regulamentações existentes sobre a gestação subrogada em Portugal. A Lei 25/2016 ampliou os critérios sob os quais a gestação subrogada era permitida, incluindo mais condições médicas que poderiam colocar em risco a vida da mulher ou sua saúde durante a gravidez. Além disso, os gametas utilizados devem proceder de pelo menos um dos pais de intenção, e em nenhum caso a mãe subrogada pode aportar seus óvulos. A Lei 25/2016 manteve e reforçou o requisito de que todos os contratos de gestação subrogada devem ser aprovados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), com a opinião prévia da Ordem dos Médicos. A lei garante que todas as gestantes devem receber a cobertura médica adequada e ser compensadas por quaisquer despesas médicas ou relacionadas à gravidez, sem que isso caracterize um acordo comercial. O artigo 8/7 estabelece que a criança nascida por meio de gestação subrogada é considerada filha dos pais de intenção, mesmo que o contrato seja inválido ou tenha havido um crime ao estipular um acordo com a gestante que recebe compensação econômica.
Aplicação e aspectos práticos
O processo judicial para a gestação subrogada é um componente crucial devido à natureza delicada e às implicações éticas que envolve. A legislação que rege a gestação subrogada, especificamente a Lei N.º 32/2006 e suas modificações com a Lei 25/2016, estabelece que todos os contratos de gestação subrogada devem receber a aprovação de um órgão regulador antes de prosseguir. Esse processo garante que cada caso seja tratado com o devido cuidado e sob normas éticas e legais rigorosas. Os pais e a gestante devem apresentar uma solicitação ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA). Esta solicitação deve incluir uma justificativa médica detalhada explicando a necessidade de recorrer à gestação subrogada, bem como toda a documentação que comprove a idoneidade das partes envolvidas. Com base na documentação e nas avaliações apresentadas, o CNPMA decidirá se aprova ou rejeita a solicitação. Este órgão tem a autoridade para pedir documentação adicional ou esclarecimentos se considerar necessário. Nos casos em que a gestação subrogada é aprovada, o processo está sujeito a um acompanhamento contínuo para garantir que todos os termos do acordo sejam cumpridos e que se mantenha o bem-estar da gestante e do futuro bebê. Na prática, há limitações no acesso ao caminho da subrogada em Portugal, razão pela qual muitos pais de intenção optam por outros países.
Requisitos de acesso
O acesso ao programa é permitido a casais heterossexuais e mulheres solteiras com razões médicas graves, como a ausência de útero ou condições médicas que impeçam a gravidez de maneira segura.
Filiação e “Ius Soli”
Portugal rege-se principalmente pelo princípio de “Ius Soli”, mas existem mecanismos que incorporam elementos de “Ius Sanguinis” no caso de estrangeiros. A criança adquirirá a cidadania dos pais ao nascer.
Certificado de Nascimento
O nome e sobrenome dos dois pais de intenção (futuros pais) serão escritos na certidão de nascimento.